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Mantida prisão de membros de torcida organizada que deixaram vítima na UTI em Joinville

  • TJBA -

O "contexto social" dos subgrupos violentos de torcidas organizadas não é alheio à sociedade em que está inserido e deve, naturalmente, ser balizado também pelas normas que limitam a convivência em comunidade. Esse entendimento prevaleceu nos julgamentos dos habeas corpus impetrados por membros de uma torcida organizada investigados pelo crime de tentativa de homicídio e outras condutas delitivas apuradas na comarca de Joinville.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou e negou os habeas corpus de quatro dos torcedores presos preventivamente no último dia 24 de março, em julgamentos sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo.

De acordo com os autos, integrantes da mesma torcida organizada de Joinville invadiram um estabelecimento comercial e agrediram os proprietários e clientes que acompanhavam pela TV uma partida entre clubes do Estado do Pará, no dia 20 de fevereiro. Na ocasião, o grupo queria obrigar as pessoas presentes a se despirem dos uniformes dos times paraenses.

Um dos clientes ficou gravemente ferido e teve de ser internado em uma UTI. As agressões ocorreram com o uso de barras de ferro, tacos de beisebol e pedaços de pau, em atos flagradas por câmeras de monitoramento.

Em seus votos, o desembargador relator fundamentou individualmente cada caso. A ação do grupo de agressores, anotou Rizelo, se deu por conta de uma rivalidade entre times de futebol "que nem sequer existe" ou por uma noção "drasticamente distorcida de soberania territorial".

A alegação de que os atos devem ser observados sob a ótica do contexto social das torcidas organizadas, ponderou o relator, é de relevância bastante limitada. "Mesmo sendo concessivo e admitindo que é cotidiana, no 'contexto social' de grupos de indivíduos beligerantes, a barbárie consistente em troca de golpes com outros sujeitos que têm especial apreço por uma equipe atlética diferente, não pode o Impetrante esperar que a imperatividade da lei seja sustada", anotou.

As decisões foram unânimes. Também participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e Salete Silva Sommariva. (Habeas corpus criminal n. 5015934-98.2022.8.24.0000/ 5017008-90.2022.8.24.0000/ 5017009-75.2022.8.24.0000/ 5016238-97.2022.8.24.0000).

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